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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0079188-16.2026.8.16.0000 – 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA/PR AGRAVANTE: VAINE SERGIO SOARES AGRAVADA: VALERIA TEODORO PROENÇA RELATOR CONV.: DES. SUBST. ALEXANDRE KOZECHEN (em subst. ao DES. ALBINO JACOMEL GUERIOS) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RÉ. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. EXAME OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE INSUPERÁVEL. ATO JUDICIAL QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. LEGISLAÇÃO QUE É EXPRESSA EM PREVER AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO NO QUE TANGE À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. EVENTUAL PREJUÍZO QUE DEVE SER ALEGADO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.009, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão saneadora proferida nos autos de nº 0032305-67.2006.8.16.0014, em que o Juízo a quo deferiu a justiça gratuita em favor da ré (mov. 908.1). Inconformado, o autor interpôs o presente agravo, asseverando, em síntese, que é indevida a concessão da gratuidade à ré, posto que ela não é pessoa hipossuficiente. Ao fim, pleiteia que seja revogada a gratuidade deferida ao autor. Acerca da admissibilidade, pleiteou pela incidência do Tema 988/STJ ao caso em tela, que reconheceu a taxatividade mitigada para interposição do agravo de instrumento (mov. 1.1/AI). 2. Diga-se, de plano, que este recurso não pode ser conhecido, uma vez que incabível. O inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 dispõe que “incumbe ao relator, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Nesse sentido, mostra-se inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente, não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais sejam, intrínsecos ( cabimento, legitimidade recursal, interesse, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal); sendo certo que, ausente qualquer um destes pressupostos o Relator não conhecerá o recurso, inadmitindo- o de plano. Isto porque, o agravante se insurge contra decisão que deferiu a justiça gratuita à ré. Como se sabe, houve considerável modificação no regime do agravo de instrumento no direito processual pátrio, de modo que a partir da vigência do estatuto processual de 2015, só é cabível impugnação por agravo de instrumento nas hipóteses específicas, definidas no art. 1.015. Ressalta-se que, não se enquadrando a decisão nas hipóteses ali previstas, não haverá preclusão, podendo a parte insurgir-se, em o querendo, como preliminar de eventual apelação ou contrarrazões, conforme prevê o § 1º, do art. 1.009/CPC, ao dispor que “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final ou nas contrarrazões”. A propósito, o posicionamento de Fredie Didier Júnior: Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo (art. 1.015, CPC/15). Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento[1]. Sublinha-se que não se trata de um pensamento isolado já que, em conformidade, discorre José Miguel Garcia Medina: II. Cabimento restrito do agravo de instrumento. Taxatividade. O agravo de instrumento, à luz do CPC/2015, é cabível somente nas hipóteses previstas em lei. Disso resulta a taxatividade do cabimento do agravo de instrumento. Cabe agravo de instrumento nos casos enumerados no art. 1.015 do CPC/2015 e, também, nas demais hipóteses previstas em lei (cf. art. 1.015, inc. XIII do CPC/2015). (…). (…). Vê-se que, embora taxativo, o rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento é bastante amplo. De algum modo, procurou o legislador antever, com base na experiência haurida na vigência da lei processual revogada, os casos em que, sob a nova lei, justificariam a recorribilidade imediata da decisão interlocutória. A riqueza das situações que podem surgir no dia a dia do foro, porém, escapam da inventividade do legislador[2]. Prevê o art. 1.015, do Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Isto posto o objeto do presente agravo, deferimento da gratuidade, não se enquadra em quaisquer das hipóteses arroladas pelo art. 1.015, do Código de Processo Civil. Pelo contrário, o legislador processualista foi explícito em limitar as hipóteses de cabimento de agravo no que concerne à gratuidade, estabelecendo como passíveis de agravo somente as decisões que rejeitem tal pedido, ou seja, que determinem o pagamento de custas ao alegadamente hipossuficiente. No caso em tela, busca o agravante subverter a sistemática processual imposta pelo Código de Processo Civil, posto que busca a mitigação de um rol que expressamente optou por excluir a hipótese de agravo em caso de deferimento ou manutenção da gratuidade da justiça. Veja-se, se o legislador pretendesse abarcar toda e qualquer decisão concernente à gratuidade da justiça nas hipóteses de cabimento de agravo, teria feito como nos incisos I e II do dispositivo acima transcrito, que apenas elenca decisões acerca de “tutelas provisórias” e “mérito do processo” como agraváveis. Todavia, ao tratar da justiça gratuita, o legislador foi específico em limitar o cabimento do agravo de instrumento, somente viabilizando-se a interposição em caso de não concessão /revogação do benefício, tratando-se de silêncio eloquente do legislador. Nesta toada, também inadmissível a aplicação da “taxatividade mitigada”, pois não restou demonstrada a “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, requisito exigido, conforme orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo representativo de controvérsia, que firmou o seguinte entendimento: “O rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12 /2018). Notadamente, porque não há, na espécie, nenhuma circunstância excepcional que imponha a análise imediata da aludida matéria, em sede de agravo de instrumento. É dizer: não haverá esvaziamento do objeto da discussão se esta for reapreciada somente oportunamente, da mesma forma que a questão controvertida não preclui, inclusive porque não sobressalta interesse recursal da parte Agravante no momento, até mesmo porque se insurge quanto à questão puramente financeira, que poderá ser oportunamente cobrada, caso a gratuidade seja posteriormente revogada. 3. Destarte, ante a sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do autorizado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de Agravo de instrumento, negando-lhe seguimento. Anoto por cautela, em respeito ao dever de cooperação que permeia e norteia a nova legislação processual, acerca da impossibilidade de aplicação do art. 932, parágrafo único, do mesmo códex, eis que o caso não permite o saneamento do defeito existente no recurso, pois não há como fazer surgir a utilidade ou a necessidade à recurso que não as tem. Intimem-se. Curitiba, 17 de junho de 2026. Desembargador Substituto Alexandre Kozechen Magistrado [1]DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 3. Editora Juspodivam: Salvador, 2016. 13ª Ed. Reformada. p. 208 e 209. [2]MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed./eletrônica. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2015, p. 1.399.
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